| Público | Investidores não profissionais e investidores institucionais profissionais | Investidores institucionais profissionais nos termos do art. 271, item 1, do Decreto Regulamentar da Lei do Mercado de Capitais | Investidores qualificados (investidores profissionais e pessoas físicas, empresas ou organizações que invistam pelo menos o mínimo legal) |
| Decisão de investimento | Cliente (a BNB fornece análises e opiniões) | BNB (dentro dos limites delegados em contrato) | BNB (dentro dos limites do regulamento do fundo) |
| Execução das operações | Cliente | BNB | BNB |
| Custódia dos ativos | Cliente (a BNB não mantém ativos) | Conta em nome do cliente | Mantidos pelo custodiante como patrimônio do fundo |
| Como começar | Contrato de consultoria de investimento com a BNB | Contrato de gestão discricionária com a BNB | Aplicação por meio de um distribuidor |
| Regras aplicáveis | Escopo da consultoria definido em contrato | Escopo e restrições de investimento definidos em contrato | Regulamento de cada fundo |
| Como você acompanha | Consultoria prestada na forma definida em contrato | Relatórios na forma e periodicidade definidas em contrato; extratos da instituição onde a conta é mantida | Valor da cota (NAV) e saldo por meio do distribuidor |
| Registro | 2010 · consultoria de investimento | 2015 · gestão discricionária | 2019 · investimento coletivo privado geral |